| Previdência:
PEC principal e paralela
em perguntas e respostas Confira abaixo estudo elaborado pelo jornalista e diretor do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, sobre a reforma da Previdência Social em debate no Congresso Nacional. Com o propósito de esclarecer algumas dúvidas a respeito da reforma da Previdência (PEC 40/2003, na Câmara e PEC 67/2003, no Senado), que será incorporada ao texto constitucional por intermédio da Emenda à Constituição nº 41, de 2003, resolvi atualizar texto anterior sobre o tema, desta feita incluindo, também, o conteúdo da chamada PEC paralela (PEC 77/2003), em face de votação no Senado Federal. Este texto não tem outro objetivo senão o de contribuir para o esclarecimento do tema, naturalmente, sem prejuízo de os servidores e suas organizações continuarem lutando para aperfeiçoar o texto da PEC paralela no Senado, com regras mais justas sobre paridade, subteto, pensão, transição e, principalmente, contribuição de inativo. A PEC paralela, após sua votação em dois turnos no Senado, terá que ser também aprovada pela Câmara para surtir os efeitos esperados, que são os de amenizar aspectos da PEC principal, especialmente em relação à transição, ao subteto, à paridade e à contribuição dos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Assim, é que, sob a forma de perguntas e respostas, apresento a contribuição a seguir:
l. Quantas e quais mudanças na reforma da Previdência atingem os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), filiados ao INSS? São basicamente três: a) aumento do teto de contribuição e benefício, que passará de R$ 1.869,00 para R$ 2.400,00, b) recenseamento previdenciário a cada cinco anos, e c) adoção de sistema de inclusão previdenciária, com critérios previstos em lei para facilitar a cobertura da proteção social.
2. Como fica a situação do servidor que já está aposentado, está recebendo pensão ou que já tem tempo suficiente para requerer o benefício proporcional ou integral? Estão protegidos pelo direito adquirido? Sim, as três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade. Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir. Os servidores que já preencheram os requisitos para requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr para se aposentar, porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes asseguradas as regras de concessão e de correção dos benefícios atuais. Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição para a previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar, a pensão será integral.
3. Todos os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando, têm direito ao abono? Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono seria a do servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, no caso da mulher, ou mais de 65 anos de idade, no caso do homem, que podem se aposentar por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição. Neste caso, mesmo podendo requerer aposentadoria, não teria direito ao abono na hipótese de continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria proporcional por idade, pelas regras atuais, exige apenas dez anos de serviço público.
4. Quem é que tem direito à integralidade? Todos os servidores que já preencheram os requisitos exigidos na emenda 20 ou vierem a preencher as exigências da nova emenda, que terá o nº 41: I. Os requisitos da Emenda 20 são os seguintes: a) 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio (20%), e cinco anos no cargo, se homem, ou b) 48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio e cinco no cargo, se mulher. II. Os requisitos da nova emenda (41) são os seguintes: i) 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se homem, ou ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.
5. como ficam as aposentadorias proporcionais? A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) será extinta com a promulgação da nova emenda. Assim, quem ainda não preencheu seus requisitos ou não vier a preenchê-los até a promulgação da emenda, perde esse direito. A aposentadoria proporcional, após a promulgação da emenda, ficará limitada a três situações: a) aposentadoria compulsória aos 70 anos, b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.
6. Todos os atuais servidores poderão se aposentar mais cedo, com o redutor? Não. Apenas os que ingressaram no serviço público antes de 15/12/1998, data da promulgação da Emenda 20. Quem ingressou depois, só poderá requerer aposentadoria após completar 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, com as seguintes exigências: a) aposentadoria com cálculo pela média e sem paridade, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, dez anos no serviço público e cinco no cargo; e b) aposentadoria integral, com paridade mitigada (reajuste igual ao ativo, na mesma proporção e na mesma data, na forma da lei, mas sem outros benefícios), após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, 20 anos no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo.
7. Como fica a paridade? Em seu sentido pleno, incluindo todos os direitos e vantagens asseguradas aos servidores em atividade, pelas regras da nova emenda (41), ela será devida somente aos atuais aposentados e pensionistas e aos atuais servidores que já preencheram os requisitos ou vierem a preencher para a aposentadoria proporcional ou integral até a data da promulgação da emenda. A PEC (77) paralela, entretanto, possibilita a paridade plena a todos os servidores que ingressarem no serviço público até sua promulgação, desde que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; e c) idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil.
8. Como ficarão os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores que estarão sujeitos às novas regras? Há, nos termos da nova Emenda (41), duas hipóteses para os atuais. A primeira hipótese garante uma paridade mitigada, que consiste na “revisão na mesma proporção e na mesma data” da remuneração dos servidores em atividade, sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações de cargo ou funções. Ela é devida ao servidor homem que completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo. A segunda hipótese, aplicáveis aos servidores atuais que anteciparem a aposentadoria e aos futuros servidores, consiste no “reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, não há nenhuma garantia de índice ou critério de reajuste, já que dependerá de lei. Na PEC paralela, sem prejuízo da opção pelas hipóteses da nova Emenda (41), prevê a possibilidade de reajuste rigorosamente igual aos concedidos aos servidores em atividade, inclusive com extensão de outros direitos e vantagens, como transformação e reclassificação de cargos ou funções, desde que, cumulativamente, o servidor atenda às seguintes condições: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; e c) idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil. 9. Como ficou a situação dos professores? Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco anos de idade e de tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da administração pública. Assim, terá direito a requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição, além de 10 de serviço público, o professor, com 50 de idade e 25 de contribuição, além de 10 anos no serviço público, a professora. O professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria, requerendo o benefício após 53 da idade e antes de 55, no caso de homem, ou após 48 de idade e antes dos 50, no caso da mulher, além de um redutor de 5% (sendo de 3,5% para quem completar a nova idade mínima nos primeiros dois anos) em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16/12/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para 35 anos, no caso de homem, e 30 anos no caso da mulher, incidirá um pedágio de 20%. 10. Como será o cálculo das aposentadorias dos atuais servidores sujeitos às novas regras? Há, segundo as regras da nova Emenda (41), duas situações. Se o servidor ficar até completar os requisitos do art. 7º da PEC 40 (homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo. E mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo) terá direito à integralidade e, portanto, sua aposentadoria terá por base a última remuneração, porém a paridade será mitigada. Se, entretanto, o servidor resolver se aposentar com base nas regras do art. 2º da PEC 40, portanto antes de completar a nova idade mínima (homem: a partir dos 53 anos de idade, 35 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo, ou mulher: a partir dos 48 anos de idade, 30 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo) o cálculo de seus proventos irá considerar as remunerações utilizadas como bases para as contribuições no regime geral (INSS) e no regime próprio (estatutário), resultando numa média. Sem prejuízo das hipóteses acima, a PEC paralela prevê a hipótese de o servidor ter direito à integralidade e à paridade plena, com base na última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que, cumulativamente, o servidor atenda às seguintes condições: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; e c) idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil. 11. Como fica a regra de transição? De acordo com a PEC principal (futura Emenda 41), a regra de transição, que só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da Emenda 20 (15/12/1998), é muito tímida e profundamente injusta para com o atual servidor. Ela permite que o servidor – que vier a completar 53 anos de idade, se homem e 48, se mulher – desde que tenha 35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo, além do pedágio e cinco no cargo, possa requerer aposentadoria, mas institui um redutor. Para quem atingir o requisito da idade entre a promulgação da emenda e 31 de dezembro de 2005, o redutor sobre cada ano antecipado em relação à nova idade (60 anos para homem e 55 para mulher) será de 3,5% por ano antecipado. Já quem completar a idade da regra de transição somente a partir de janeiro de 2006, o redutor será de 5% em relação a cada ano antecipado. Já a PEC paralela estabelece que para cada ano que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos, homem), o servidor terá direito a reduzir um ano na idade mínima (60 anos homem e 55, mulher) para efeito de integralidade e paridade plena. Assim, sem prejuízo da opção pela aposentadoria antecipada, com redutor – a partir da idade 48 anos para mulher e de 53 para homem – o servidor poderá alcançar a paridade e integralidade plena antes dos 60 ou 55 anos de idade.
12. E a contribuição de inativo, como fica? De acordo com a PEC principal (futura Emenda 41), para os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, será cobrada contribuição na parcela do provento que exceda a 60% do teto do INSS, no caso dos servidores da União, e de 50%, no caso dos servidores estaduais e municipais. Assim, será cobrada a contribuição de 11% sobre a parcela do provento acima de R$ 1.440,00, no caso da União, de R$ 1.200,00, no caso de Estados e Municípios. Para os atuais servidores que vierem a se aposentar sob as novas regras, a contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 2.400,00, que corresponderá ao novo teto do INSS. Pelas regras da PEC (77) paralela, os aposentados e pensionistas que forem portadores de doença incapacitante serão isentos da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, portanto, até R$ 4.800,00. 13. Como ficará a pensão? A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.400,00 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400,00. Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a falecer antes de requerer seu benefício, mesmo que a morte ocorra após a promulgação da emenda, seus dependentes terão direito à pensão integral. Já o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria deixará uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor. 14. Como fica a situação de servidor que fizer novo concurso público? Muito provavelmente, a mudança de cargo, desde que não caracterize descontinuidade no serviço público, não deve prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e cinco no cargo. 15. E o fundo de pensão será obrigatório? Qual é sua natureza? Não, não há vinculação automática, nem para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores, entendidos como tal aqueles que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$ 2.400,00, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que excede a esse valor. Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria a totalidade de sua remuneração, só aderindo o fundo de pensão por livre e espontânea vontade, a partir de manifestação prévia e expressa. A natureza do fundo é pública, mas que outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nº 108/2000. 16. E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação? No caso dos novos servidores, eles terão aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.400,00 e a complementação será feita pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que poderá ser paritária para o servidor e para o governo, no caso o patrocinador. Assim, a contribuição poderá ser igual e, portanto, para cada um real do servidor, o governo também contribuirá com até um para o fundo. Já para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado; b) um valor proporcional ao tempo que vier a contribuir com base no novo teto de R$ 2.400,00; e c) um valor proporcional às reservas acumuladas no fundo de pensão. 17. Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública? De acordo com a PEC principal (futura emenda 41), no plano federal o teto será único e corresponderá à maior remuneração de Ministro Supremo Tribunal, atualmente em R$ 17.170,00. Trata-se de material auto-aplicável e, portanto, quem estiver com abate teto no plano federal terá a parcela até o novo teto liberada imediatamente e quem estiver recebendo mais do que o teto perderá a parcela que excede ao salário do ministro do Supremo. Nas esferas estaduais e municipais, há vários subtetos. No Judiciário estadual, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito. Já a PEC (77) paralela, além da possibilidade permanente de inclusão de subteto único na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, que terá como limite o salário do desembargador, é também facultado ao governador e ao prefeito, por projeto de lei de sua iniciativa privativa, num prazo de 90 dias da vigência da PEC paralela, fixar subteto que não poderão ser inferior ao seu subsídio mensal nem superior ao de desembargador. 18. Como ficam as aposentadorias por invalidez? Segundo a PEC principal (futura emenda 41), a aposentadoria por invalidez será integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais ao tempo de contribuição. 19. Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por essas regras? Não. Elas são específicas para os servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados ao INSS e submeterão às regras do Regime Geral de Previdência Social.
20. As novas regras valem para todos os servidores? De acordo com a PEC principal, não, elas valem apenas os civis. Agora, entre os civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora e terão uma legislação específica. Já a PEC (77) paralela prevê que as aposentadorias e pensões dos servidores policiais que integram órgãos com funções de polícia judiciária, rodoviária e ferroviária da União e de política judiciária dos Estados e do Distrito Federal serão objeto de lei especifica, portanto, estando fora do alcance das regras da PEC principal (futura emenda 41).
Fonte do DIAP: www.diap.org.br
|